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Portaria nº 1129/2017 do Ministério do Trabalho: uma Lei Áurea às Avessas

Otávio Kolowski Rodrigues (1)

O dia 16 de outubro de 2017 foi um dia histórico para o Brasil. O trabalho escravo foi virtualmente erradicado através da Portaria nº 1129/2017 do Ministro do Trabalho, que estabeleceu novos critérios e definições sobre o que é o trabalho escravo e sobre as respectivas regras de enfrentamento.

A Portaria é bastante atípica. Primeiro, altera e revoga a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11/05/2016, de autoria do Ministério do Trabalho e do antigo Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, hoje rebatizado como Ministério dos Direitos Humanos. Tratando-se de ato normativo conjunto, natural seria que fosse revogado por ambos os cossignatários. O ato revocatório apresenta, portanto, vício de competência, eis que não foi feito pelas mesmas autoridades responsáveis pelo ato revogado.

Outra grande anomalia jurídica da Portaria nº 1129/2017 é o fato de que o parágrafo único do seu artigo 5º dispõe que todas as decisões de inclusão de nomes de escravagistas na lista suja do trabalho escravo somente continuarão em vigor caso estejam adequadas à nova Portaria. Salvo casos em que o auditor fiscal do trabalho responsável pela fiscalização fosse dotado de poderes de clarividência, é impossível esperar que qualquer decisão pretérita à nova Portaria pudesse ser compatível com norma que ainda não existia. Trata-se de reinterpretação da regra constitucional de que a lei não prejudicará ato jurídico perfeito, consistindo na leitura de que a regra prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal se trata apenas de lei em sentido estrito, não abrangendo Portarias Ministeriais. É uma novidade hermenêutica de manifesta inconstitucionalidade.

Ainda, a Portaria nº 1129/2017 modifica o conceito legal de trabalho escravo previsto no Código Penal, extrapolando poder regulamentar e invadindo seara destinada ao trabalho do Congresso Nacional. De acordo com artigo 149, caput, do CP, é trabalho análogo ao de escravos: submeter trabalhador a trabalho forçado, ou a jornada exaustiva, ou a condições degradantes de trabalho, ou a servidão por dívida. Quatro hipóteses alternativas. A retenção do trabalhador no local de trabalho por cerceamento de meio de transporte, uso de vigilância ostensiva ou apropriação de bens ou objetos, na forma do parágrafo 1º do art. 149, são também considerados trabalho análogo ao de escravo, aumentando para sete o total de possibilidades de enquadramento.

A nova Portaria Ministerial, em seu artigo 1º, IV, reduz as hipóteses para quatro:

  1. a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;

  2. b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;

  3. c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;

  4. d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho

A hipótese da alínea “a” é inédita.  Além de carecer de embasamento legal, faz a proeza de tipificar o serviço militar obrigatório como trabalho análogo ao de escravos. O serviço militar obrigatório é involuntário e é feito sob meio de coação e ameaça de punição, ainda que estas sejam estritamente legais. Ao não diferenciar serviço involuntário lícito de ilícito e ameaça e coação legais e ilegais, incorreu a Portaria em equívoco grosseiro. Desconsiderou a Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho, que estabelece exceção a serviço forçado e involuntário de natureza militar ou cívica.

Para a circunstância prevista na alínea “b”, criou-se exigência adicional de isolamento geográfico. Dessa forma, restam descaracterizados como trabalho análogo ao de escravos casos de tráfico interestadual ou internacional de trabalhadores onde a retenção forçada do trabalhador escravizado se dá por meio de recusa no fornecimento de passagem de retorno ao seu local de origem em razão de contração de dívida decorrente da prestação dos serviços. Em tais casos, a coação não se dá por impedir um trabalhador de sair de um local isolado, mas sim por inviabilizar o retorno ao local distante de onde foi trazido, especialmente em caso de trabalhadores migrantes que não dominam o idioma local e que não dispõem de recursos financeiros próprios para o retorno à sua origem.

Já o uso de vigilância armada para fins de retenção do trabalhador no local de emprego, previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 149 do Código Penal, passou a ser condicionado na alínea “c”, ao propósito especifico de reter o trabalhador em razão de dívidas contraídas junto ao empregador. Isto é, se o empregador se utiliza de capangas armados para reter o trabalhador no local de emprego por qualquer outro motivo diverso de dívida, como por mera antipatia com a vítima ou intuito de fazer esta trabalhar de forma vitalícia, não haverá mais punição administrativa. A Portaria exige, ainda, prova de que a segurança armada não sirva para “proteção do imóvel” (art. 3º, IV, a). Isso significa que a vigilância armada deve ser específica e exclusiva para manter trabalhadores trancafiados. A vigilância armada destinada a garantir a integridade de trancas, portas, grades, cercas e qualquer outro obstáculo existente no imóvel que sirva para reter trabalhadores em seu interior não é passível de punição, segundo a literalidade do normativo.

Quanto à alínea “d”, o cercamento da liberdade por meio de retenção de documento ou objeto previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 149 do Código Penal, foi reduzido na Portaria nº 1129/2017 apenas à hipótese de retenção de documento. Assim, o ministro do trabalho tornou impune administrativamente a conduta do empregador de forçar trabalhadores a se manterem trabalhando mediante retenção de seus bens pessoais diversos de documentos como, por exemplo, dinheiro, cartões bancários, veículo, objetos pessoais, roupas, eletrodomésticos e qualquer outro bem que não consista em documento. A retenção de bens é comum nos casos onde o trabalhador escravizado reside no local de trabalho e, não raras vezes, consiste em conduta mais eficaz do que a retenção de documentos, que podem ser reemitidos com maior facilidade junto a órgãos públicos.

Em relação às hipóteses remanescentes de trabalho análogo ao de escravos previstos no caput do art. 149 do Código Penal, isto é, trabalho forçado, jornada exaustiva e trabalho degradante, estas foram classificadas como categorias apartadas de trabalho análogo à escravo nos incisos I a III do artigo 1º da nova regulamentação. É uma confusão causada pela Portaria, que também inovou em sua conceituação.

Em relação à caracterização do trabalho forçado, passa a ser necessária a falta de consentimento do trabalhador, cumulada com a remoção da vítima da capacidade de exprimir sua vontade. Ao que tudo indica, se uma vítima de trabalho escravo for levada a força para trabalhar, desde que consiga “exprimir sua vontade” de não querer trabalhar de força forçada (gritando por socorro, talvez), mesmo sendo desconsiderada, não haverá mais trabalho forçado.

Para trabalhos sob jornada exaustiva, além da necessidade de haver a própria jornada exaustiva, o ministro do trabalho acrescentou os seguintes requisitos: o trabalho deve ser “contra sua vontade”, “com privação do direito de ir e vir” e “fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria”. Todos os quesitos devem ser cumulativos, ou seja, não havendo qualquer um deles, a conduta resta impune. Por exemplo, caso um sindicato autorize jornadas exaustivas por acordo coletivo, por mais atrozes que possam ser – como jornada de 18hs diárias –  não haverá mais trabalho escravo mesmo que feito contra a vontade e com cerceamento de liberdade. Igualmente, o uso de métodos de coação por meio diverso do cerceamento do direito de ir e vir, como, por exemplo, o empregador determinar que quem trabalhar menos de 18hs por dia não receberá nenhuma hora trabalhada, também eximirá o empregador de penalidade, ainda que ocorra jornada exaustiva e contrariedade aos ditames legais. Da mesma forma, desde que previstos contratualmente (normalmente em letras miúdas em contratos firmados com trabalhadores semianalfabetos), a combinação de jornada exaustiva e cerceamento de liberdade será também impune caso haja “concordância” do trabalhador para com essas condições de trabalho.

No caso do trabalho degradante, foram também acrescentadas exigências para a caracterização das infrações. Os atos privativos de dignidade devem agora ser comissivos e combinados com o cerceamento da liberdade de ir e vir. Isto é, casos em que haja o cerceamento da liberdade e condições degradantes por omissão, e não ação, não são puníveis. Por exemplo, se um empregador recrutar e transportar trabalhadores para uma frente de trabalho rural em local isolado e os deixar trabalhando lá de forma isolada por meses sem abrigo, sem suprimento de água potável, sem comida e sem possibilidade de deixar o local por conta própria – condições degradantes típicas -, a conduta será impune, pois o que levou à condição degradante foram atos omissivos. Da mesma forma, se o empregador obrigar o trabalhador a se vestir como um escravo típico do século XIX, com uso farrapos e grilhões e sujeitá-lo a tratamento humilhante como, por exemplo, chamá-lo de escravo e obrigá-lo a dormir em uma senzala, isso não será mais punível; apenas poderá sofrer sanção o trabalhador que tenha sido impossibilitado de fugir. A situação é historicamente encontrada em escravos domésticos dotados de melhor status junto ao seu senhorio e de liberdade de circulação destinada a possibilitar exercício de suas tarefas de gerenciamento doméstico, como obtenção de suprimentos. Ou seja, a Portaria falha em enquadrar como trabalho análogo ao de escravos até mesmo situação típica de escravidão das épocas colonial e imperial do país.

Outras inovações estranhas do ato normativo são as normas procedimentais previstas em seu artigo 3º. O inciso II do § 3º estabelece a obrigatoriedade de “Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização”. Trata-se de exigência atípica e de cumprimento impossível em múltiplos casos. Não necessariamente haverá autoridade policial junto com a fiscalização, especialmente quando a constatação de trabalho análogo ao de escravos for realizada de forma fortuita e inesperada em fiscalizações de rotina. A exigência é ainda redundante com a exigência contida no inciso IV, de “Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando o fato para fins de instauração”, já que não raras vezes é a Polícia Federal a autoridade policial que participou da fiscalização. Isso evidencia, mais uma vez, no mínimo, má técnica jurídica. A obrigatoriedade da presença de polícia consiste ainda em negação de fé pública do relatório e fotografias feitos pelo auditor fiscal do trabalho na atividade de fiscalização, criando inexplicável exceção à regra de presunção de veracidade dos atos da administração pública em geral.

Já o inciso III do mesmo parágrafo estabelece exigência teratológica de “Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado”. Para haver o recebimento do relatório, é necessário que o empregador esteja efetivamente presente no local de fiscalização e que aceite recebê-lo. Nos casos de flagrante de trabalho análogo ao de escravos não é incomum que o empregador esteja ausente, que se coloque em fuga ou que resista à fiscalização. É impossível entregar relatórios a empregador foragido ou ausente. Igualmente, é impossível entregar relatórios a empregador que se recusa a recebê-los. Dessa forma, na prática, somente integrará a lista suja do trabalho escravo o empregador que se dispuser a voluntariamente receber tal relatório. Ninguém, portanto, integrará a lista suja do trabalho escravo, salvo se assim o desejar. Causa espécie que a Portaria Ministerial, ao passo que expressamente menciona a Lei nº 9784/99, venha a desconsiderar a disciplina desta em relação a intimações de administrados, em que expressamente admite intimações por via diversa do recebimento pessoal, especialmente publicação por edital em imprensa oficial em caso de evasão do intimado ou de recusa no recebimento.

Uma das explicações para os problemas técnicos crassos da Portaria diz respeito à sua origem também anômala. O memorando circular nº 61 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, publicado em resposta à Portaria nº 1129/2017, informou que a Portaria foi feita à revelia da Secretaria e dos respectivos órgãos de fiscalização do trabalho escravo. Conforme o memorando, ela seria originária do Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que não possui competência legal ou técnica para se imiscuir em matéria trabalhista. Não é, sequer, seu signatário oficial.

Face ao exposto, conclui-se que a Portaria nº 1129/2017 é de manifesta ilegalidade, por motivos de vício de competência, de extrapolação de poder regulamentar e de manifesta desconformidade com a Constituição Federal, o Código Penal, a Lei do Processo Administrativo Federal e com múltiplos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para a erradicação do trabalho escravo e do tráfico internacional de pessoas. Na prática, ela fulmina qualquer possibilidade de responsabilização administrativa por submissão de trabalhadores a trabalho análogo à escravo em face de imposição de condicionantes extralegais e cuja configuração prática se mostra irreal em face de somatório de exigências sem paralelo com a prática da escravidão moderna.

Se a Princesa Isabel concedeu alforria aos escravos e aboliu a escravidão, o atual ministro do trabalho, em sentido inverso, concedeu perdão e imunidade aos atuais escravagistas modernos. Trata-se de uma lamentável e escabrosa Lei Áurea às avessas que merece imediata revogação e ação enérgica por parte dos órgãos públicos responsáveis pela manutenção e garantia do Estado de Direito e dos Direitos Humanos, hoje vítimas de mais um golpe fulminante. Ao final da “Ponte Para o Futuro” do atual governo federal, há um enorme poço para o passado. Sem fundo, aparentemente.

(1) Otávio Kolowski Rodrigues é Auditor-Fiscal do Trabalho e Conselheiro do Instituto Trabalho Digno

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